No momento torna-se forçoso compreender a nova lei e torná-la aliada na melhora dos procedimentos de segurança da informação e cibernética voltados a mitigar a ocorrência de fraudes eletrônicas e seu impacto às organizações.
Na esteira do empenho de muitos profissionais atuantes em diversos ramos do direito e que militam por um ambiente digital legalmente robusto, finalmente no último dia 27 de maio, após sanção do presidente Jair Bolsonaro, foi publicada a lei 14.155/21 de combate às fraudes eletrônicas.
Convertida do PL 4554/20, de autoria do senador Izalci Lucas (PSDB/DF), a nova lei, que tem como um de seus escopos qualificar ilícitos praticados mediante fraude eletrônica, aumentando as penas aplicáveis, traz alterações ao Código Penal (decreto lei 2.848/40) e ao Código de Processo Penal (decreto lei 3.689/41), dispositivos antigos, defasados, e que carecem de constantes ajustes à realidade fática do nosso sistema legal.
As alterações da nova lei repousam em parte sobre o art. 154-A do Código Penal, que qualifica como ato ilícito a invasão de dispositivo informático, que havia sido inserido por ocasião da lei 12.737/12, à época apelidada de “Lei Carolina Dieckmann”, em razão da atriz brasileira, vítima de ato equivalente que robusteceu a discussão sobre o tema e levou à aprovação do texto de lei.
A nova lei cuida de agravar os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, e traz uma nova perspectiva no combate a uma modalidade de crime que vem crescendo substancialmente, em especial por encontrar novos caminhos para serem cometidos.
Importante destacar que a mudança da gravidade é fundamental para este tipo de crime visto que o poder danoso do crime digital é muito maior, além da necessidade, em muitos casos, de realizar uma investigação para identificação dos infratores que pode depender da realização de algum tipo de escuta, o que pela legislação de interceptação, lei 9.296/96, artigo 2º só é possível ser obtido para crimes puníveis com pena de reclusão, não sendo aplicável aos crimes de menor poder ofensivo que seriam aqueles com pena de detenção.
É importante frisar que desde a lei 12.737/12, até os dias de hoje, quase dez anos se passaram e o tema das fraudes eletrônicas alcançou maiores proporções em razão das evoluções tecnológicas e cibernéticas: novas redes sociais, reconhecimento facial, bancos digitais, moedas virtuais, dentre tantas outras. Nos dias atuais, em especial com o cenário de pandemia global de covid-19, a atenção com estes temas deve ser ainda maior, uma vez que o momento tem levado a um aumento substancial da quantidade de operações realizadas em ambiente virtual.
Parcela considerável da população que não possuía qualquer intimidade com o ferramental digital, por conseguinte, não fazia uso de equipamentos e plataformas para realizar transações de rotina, como comprar, vender, receber e pagar, viram-se forçosamente inseridas em um novo contexto. A resposta deste contingente, contudo, tem sido positiva, o que indica uma situação de permanência pós-pandemia.
O surgimento de novos modelos de pagamento e transações instantâneas, como o PIX, e mais recentemente o WhatsApp, também referendou aspectos de facilitação das operações em ambiente virtual, servindo igualmente de cenário para a prática de novas fraudes.
Nesta conjuntura, as instituições financeiras, em especial os bancos, como guardiões práticos do ambiente financeiro, têm na nova lei 14.155/21 um reforço no combate às fraudes, posto que a regulamentação do setor, sem o vigor da legislação penal, mostra-se bem menos eficiente.
No momento torna-se forçoso compreender a nova lei e torná-la aliada na melhora dos procedimentos de segurança da informação e cibernética voltados a mitigar a ocorrência de fraudes eletrônicas e seu impacto às organizações.
Fonte:
Patricia Peck Pinheiro
Doutora pela USP e sócia do PG Advogados
Migalhas.com.br