Cases de Sucesso

O escritório atuou defendendo os interesses de empresa de vigilância privada. O motivo principal da procura foi que no edital existia item onde exigia “comprovação de experiência anterior em vigilância bancária, fornecido por instituição financeira”, algo que a empresa não possuía no momento.

Assim, partindo da análise do edital, concluímos que tal exigência é vedada pelos arts. 27 a 33 da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações.

Ocorre que no caso concreto, o item “7.1.3.2” do edital, inibia o caráter competitivo do procedimento, uma vez que impõe condições em desconformidade com a Lei 8.666/93.

Nesse norte, o escritório impetrou em favor do cliente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, tombado sob o n.° 001/1.10.0080490-0, onde obteve a segurança através do Agravo de Instrumento n.° 70035681436, eis que houve indeferimento da liminar pelo Juiz da 1 Vara Cível.

Tal decisão restou assim ementada, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. TIPO MENOR PREÇO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA OSTENSIVA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA EXECUÇÃO DE VIGILÂNCIA BANCÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO. CONCESSÃO DO PROVIMENTO.

É ilegal exigência constante em ato convocatório, no sentido de ser exibido atestado de capacitação técnica especificamente para determinado tipo de estabelecimento. No caso, segurança armada para instituição financeira. É vedada exigência de comprovação de atividade ou aptidão com limitação de locais específicos que inibam a participação em licitação (art.30 §3° da Lei 8.666/93).

Neste contexto, verifica-se que há verossimilhança no direito para fundamentar provimento antecipatório tendente a autorizar a participação da agravante no certame, sem a comprovação da prestação de serviço em instituição financeira.

Agravo provido.

PUBLICAÇÃO: Diário de Justiça do dia 18/08/2010

O escritório foi procurado por profissional renomado da área de teatro e cinema, eis que laborou junto à administração municipal, em dispensa de licitação.

Todavia, nunca teve seus direitos mínimos respeitados, o que levou ao ajuizamento de reclamação trabalhista, que foi julgada procedente, sendo que houve nulidade na contratação, já que houve sucessivos contratos de trabalho, ferindo de morte a Lei 8.745/93, que dispõe acerca da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Foi reconhecida como incontroversa a prestação de serviços habitual, remunerada e pessoal em favor da reclamada.

No mérito, o município foi condenado ao pagamento, simples, do labor excedente à oitava diária e quadragésima semanal, pagamento de FGTS, salários, etc.

Processo 0024400-18.2005.5.04.0018

Case Investigação de Paternidade “Post Mortem”
O escritório foi procurado por filho não registrado, de um senhor falecido há mais de 10 anos. O cliente desejava ter sua paternidade reconhecida, bem como a alteração de seu registro civil, com a inclusão do sobrenome do pai falecido.

Ajuizamos “ação de investigação de paternidade post mortem”, pedindo o reconhecimento da paternidade através da colheita de DNA dos irmãos e alteração de seu registro civil.

Em audiência, todos os demais filhos do falecido reconheceram a paternidade do autor, sendo desnecessária a prova através de DNA.

Processo 001/1.10.0020580-1

O escritório ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais, em favor de consumidora que fez diversos depósitos em caixa eletrônico, todavia o banco demandado não computou corretamente os depósitos, levando a autora a ficar com saldo negativo em sua conta corrente, pagando assim, juros de mora indevidos.

Foi acolhida a tese de responsabilização independentemente da existência de culpa, proposta pelo escritório.

A ação foi julgada procedente, condenando o banco demandado a indenizar a autora em R$4.000,00 a título de danos morais.

Processo 001/1.09.0232493-8

O escritório atuou defendendo os interesses de empresa atuante na área da comunicação visual, para dirimir conflito entre ela e multinacional de grande porte. Houve a compra de impressora industrial de grande porte, que apresentou vício oculto, terminando por não operar de acordo com o divulgado.

Assim, houve a distribuição das ações judiciais competentes pelo escritório, onde a demandada ao ser citada, discutiu quanto a competência de foro para tramitação da ação, entre Porto Alegre/RS e Barueri/SP. Tal conflito restou pacificado através de julgamento colegiado do TJ/RS, assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO DE INFORMÁTICA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. Ainda que se entenda que o CDC é inaplicável para as situações nas quais inexistente é a figura do consumidor final entre os contratantes, os princípios protetivos nele inseridos podem ser aplicados no que se refere à fixação da competência territorial. Vulnerabilidade de uma parte em relação à outra demonstrada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL – Nº 70035631043 – COMARCA DE PORTO ALEGRE.

Nesse norte, foi acolhida a tese de defesa do escritório, no sentido de reconhecer a vulnerabilidade de nosso cliente, mesmo sendo microempresa, frente a uma multinacional de grande porte, com atuação à nível mundial.

Considerando tais fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp. 545.575-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ de 28.10.2003; AGA 228.382-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, DJ de 20.03.2000; e CC 34.463-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Seção, DJ de 06.10.2003, os dois últimos assim ementados:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPETÊNCIA DO FORO DO AUTOR, ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA E HÁ SUCURSAL DA RÉ. Competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita e onde se encontra sucursal da ré. A expressiva diferença econômica entre os contratantes e a potencial onerosidade excessiva para o autor invalidam cláusula de eleição de foro.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.”

CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. PREVALÊNCIA. MATÉRIA DE FATO – SÚMULA 7/STJ.
I – A cláusula de eleição de foro, inserida em contrato de adesão, é em princípio lícita, salvo se acarretar sério gravame à parte aderente.

II – Não se pode, em sede de recurso especial, afastar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido a respeito da dificuldade para a defesa decorrente de eleição de foro se, para tanto, se arrimou a instância de origem em fatos cuja ocorrência é vedado reexaminar no apelo especial.”

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